A atividade de intermediação no Direito é comumente associada ao agenciamento, definido pelo Código Civil Brasileiro. Nessa modalidade, a empresa agenciadora aproxima partes, sem assumir a responsabilidade direta pelo serviço. A Lei Complementar 116/03 também contempla os serviços de intermediação, destacando a sua importância no contexto tributário.
A distinção entre intermediação e subcontratação é clara: na intermediação, a empresa apenas conecta as partes, enquanto na subcontratação, assume a responsabilidade direta pela execução do serviço. A Receita Federal detalha essa distinção, destacando os impactos tributários que cada tipo de atuação gera.
A base de cálculo do ISS é o preço do serviço, ou seja, a remuneração pela prestação do serviço. No contexto da intermediação, o preço é compreendido como a taxa de agenciamento cobrada pela empresa intermediadora, sendo que valores cobrados em nome de terceiros (como pagamentos aos prestadores) não entram na base de cálculo.
O entendimento do STJ sobre o assunto reforça que o ISS deve incidir sobre a comissão do intermediador, sem considerar os valores destinados aos prestadores de serviço.
A definição de estabelecimento prestador é central para a tributação do ISS. De acordo com a legislação, o imposto é devido no local do estabelecimento onde o serviço é prestado. Essa definição é fundamental para empresas que operam em plataformas digitais, muitas das quais possuem atividades em diversas localidades.
O STJ e a legislação municipal têm reforçado a necessidade de identificar corretamente o local de prestação do serviço para determinar a incidência do ISS. Para plataformas de intermediação, essa definição se torna ainda mais relevante, considerando a natureza descentralizada dessas operações.
O PIS e a COFINS possuem regras específicas para apuração de créditos, e sua incidência nas taxas de intermediação pode ser complexa. Segundo o STJ, esses tributos devem incidir sobre o valor das comissões recebidas pela intermediação, excluindo as importâncias pagas aos prestadores de serviço.
Essa interpretação está em conformidade com a legislação vigente, e é importante que as empresas de intermediação compreendam corretamente os critérios de insumo e base de cálculo para evitar autuações fiscais.
O tema da responsabilidade tributária nos marketplaces é uma questão controversa. Alguns Estados têm adotado a prática de responsabilizar os intermediadores pela tributação nas operações realizadas através de suas plataformas. Isso inclui a responsabilidade pela emissão de notas fiscais, informações ao Fisco e pela não emissão de documentos fiscais pelos vendedores.
A Suprema Corte já se manifestou sobre a responsabilidade de marketplaces, como no caso da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4845, que esclareceu a impossibilidade de atribuição de responsabilidade tributária sem previsão legal clara.
A tributação da economia compartilhada e das atividades realizadas por marketplaces está em constante evolução. O tratamento jurídico e tributário de atividades de intermediação, como o ISS, PIS, COFINS, e a responsabilidade tributária dos intermediadores, exige uma análise detalhada, pois as mudanças na dinâmica do mercado digital não têm sido acompanhadas pela legislação de forma imediata.
Com as mudanças regulatórias e o crescente uso de plataformas digitais, é fundamental que as empresas entendam as implicações tributárias dessas novas atividades e se preparem para as atualizações na legislação e jurisprudência.
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