A reforma tributária brasileira trouxe mudanças importantes sobre a responsabilidade tributária, especialmente quando o assunto envolve marketplaces e plataformas digitais. A Emenda Constitucional 132/2023, no art. 156, §3º, prevê que uma lei complementar poderá atribuir a responsabilidade pelo recolhimento do IBS à “pessoa que concorrer para a realização, a execução ou o pagamento da operação, ainda que residente ou domiciliada no exterior”. Na prática, isso significa que quem participa de alguma forma de uma operação econômica — seja na execução, na realização ou no pagamento — pode ser chamado a responder pelo tributo, desde que a lei complementar estabeleça isso.
Marketplaces, por sua vez, têm uma atuação diversa e complexa. Eles podem obter receita por meio de operações próprias, intermediação de negócios, espaços para anúncios publicitários e outras formas. Atualmente, essas receitas são tributadas por impostos como IRPJ, CSLL, PIS/COFINS e, no caso da intermediação, há debates sobre a incidência do ISS. É importante lembrar que uma plataforma digital funciona como um software, sem atuação humana direta, e, portanto, a interpretação de prestação de serviço precisa ser cuidadosamente analisada para não gerar inconstitucionalidade.
A responsabilidade tributária dos marketplaces varia conforme o modelo de operação. Em plataformas sem fulfillment, onde o marketplace apenas conecta compradores e vendedores, não há controle sobre a operação e, portanto, não há responsabilidade direta pelo tributo. Já em plataformas com fulfillment, que emitem notas fiscais e controlam a remessa das mercadorias, a responsabilidade pode ser atribuída, desde que prevista em lei complementar.
Outro ponto importante envolve os intermediadores de pagamento, que normalmente integram soluções de terceiros para garantir segurança nos pagamentos e repasse de valores. Essas instituições já possuem obrigações de reporte ao Fisco, não se confundindo com a responsabilidade do marketplace. Além disso, nem marketplaces nem intermediadores podem ser tratados como substitutos tributários, pois não integram a cadeia econômica direta da operação.
Por fim, a lei complementar terá um papel central em definir quem pode ser responsabilizado e o tipo de responsabilidade a ser atribuída — pessoal ou direta, subsidiária ou solidária — sempre respeitando princípios constitucionais como segurança jurídica, igualdade e capacidade contributiva. A reforma tributária, ao alcançar os marketplaces, busca equilibrar a arrecadação com a neutralidade econômica, garantindo que essas plataformas continuem a crescer e a dinamizar as relações de consumo no Brasil.
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