Finalmente chegou a tão aguardada regulamentação aplicável às prestadoras de serviços de ativos virtuais pelo Banco Central.
Apesar da promulgação da Lei n. 14.478 em dezembro de 2022, o órgão regulador teve o cuidado de interagir com os players do mercado, por meio de inúmeras consultas públicas nos últimos anos, resultando na publicação das Resoluções n. 519, 520 e 521.
Nesse cenário, enquanto a Resolução n. 519 trata do processo de autorização para funcionamento da sociedade prestadora de serviços de ativos virtuais, mais especificamente do procedimento e dos documentos que devem ser apresentados, a Resolução 520 disciplina a constituição e o funcionamento das sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais e a prestação de serviços de ativos virtuais por outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.Por fim, a Resolução n. 521 trata exclusivamente das operações realizadas no mercado de câmbio.
Entre outras coisas, a Resolução n. 520 estabelece requisitos mínimos de Governança que devem ser atendidos pelas PSAVs, como a previsão de no mínimos três diretores ou administradores responsáveis perante o Bacen, existência de uma Política de Governança, aprovada pelo conselho de administração ou, na inexistência deste, pela diretoria da sociedade anônima; ou pelos administradores responsáveis pela sociedade limitada.
Além disso, a Resolução estabelece algumas regras para a contratação de serviços relevantes para as suas atividades, segregação de ativos próprios e de clientes, manutenção e transparência de políticas, procedimentos e requisitos que tratem: (i) de conduta de seus colaboradores; (ii) da coleta e da análise de informações e dados para fins de registros e monitoramento das operações realizadas; (III) de coibição às fraudes e crimes em geral; (iv) da gestão de riscos e continuidade de negócios; (v) da gestão de serviços providos por terceiros; (vi) da guarda e proteção das chaves privadas e de outros instrumentos de controle dos ativos virtuais; (VII) da prevenção e do combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa; (VII) de segurança institucional; (IX) de segurança cibernética; (X) da contratação de serviços de processamento e armazenamento de dados e de computação em nuvem; e (XI) de proteção de dados pessoais de clientes, usuários e demais partes relacionadas.
Embora tais medidas enrijeçam e até o encareçam parcialmente, elas são importantes para garantir um mínimo de confiabilidade a um mercado que sofre com tanta desconfiança.
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