No primeiro episódio da série dedicada à execução fiscal, o professor Paulo Conrado apresenta as bases que sustentam esse tema central do contencioso tributário. A execução fiscal é o meio judicial utilizado pelo Estado para cobrar créditos tributários ou não tributários de contribuintes que não quitaram suas dívidas de forma espontânea. Apesar de existirem métodos alternativos de cobrança, como o protesto da dívida ativa, quando esses meios não são suficientes, recorre-se ao processo judicial — a expropriação do patrimônio do devedor, conforme previsto na Lei 6.830/1980, em conjunto com o Código de Processo Civil (CPC).
A execução fiscal é, antes de tudo, um processo judicial, ou seja, uma forma organizada de atos voltados à satisfação de um crédito público. Assim como em qualquer execução por obrigação de pagar, o objetivo final é a expropriação de bens do devedor para saldar o débito com a Fazenda Pública.
A legislação estabelece que o procedimento da execução fiscal possui duas fases principais:
Na fase preparatória, os atos processuais mantêm relação provisória com o crédito — são reversíveis e organizam o caminho para a cobrança efetiva. Nessa etapa, estão incluídos os atos constitutivos da relação processual, como a petição inicial, que contém a Certidão de Dívida Ativa (CDA) — o título executivo que legitima a cobrança — e a citação do executado, que o intima a pagar ou garantir a dívida no prazo legal.
Esses elementos representam os pressupostos de constituição do processo, pois dão origem à relação processual entre três partes: o exequente (Fazenda Pública), o judiciário (órgão julgador) e o executado (devedor).
O Código de Processo Civil divide os pressupostos processuais em positivos e negativos. Os positivos são aqueles necessários à existência e desenvolvimento do processo — como petição inicial, jurisdição e citação —, enquanto os negativos são fatores que impedem o prosseguimento. No contexto da execução fiscal, os pressupostos positivos se materializam de forma peculiar, já que a CDA substitui o título contratual comum, conferindo à Fazenda Pública prerrogativas especiais.
Em resumo, o procedimento executivo fiscal é construído em torno de dois propósitos: organizar a relação processual e viabilizar a expropriação dos bens do devedor. A fase preparatória estabelece a base legal e processual da cobrança; já a fase expropriatória realiza a execução em si, com a finalidade de satisfazer o crédito tributário.
Nos próximos capítulos, Paulo Conrado aprofunda a análise de cada fase, explicando como se dá o desenvolvimento do processo e quais são os limites jurídicos e constitucionais da atuação da Fazenda Pública na cobrança de seus créditos.
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