A lei complementar é um instrumento legislativo com funções específicas definidas pela Constituição. Diferentemente da lei ordinária, ela exige maioria absoluta para sua aprovação e é utilizada para tratar de matérias que exigem maior densidade normativa, como o sistema tributário.
Com a aprovação da EC 132/2023, a lei complementar passa a ser a peça-chave para instituir e regulamentar os novos tributos — o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços). O texto constitucional remete à lei complementar a responsabilidade de detalhar as normas gerais, estabelecer critérios de incidência e definir parâmetros técnicos e operacionais.
O IBS não será instituído apenas pela União, mas por meio da atuação conjunta de representantes dos três níveis federativos (União, Estados, DF e Municípios) no Congresso Nacional. A lei complementar assume, assim, um papel de instrumento de coordenação federativa, sendo o caminho jurídico para implementar um sistema de competência compartilhada.
Esse desenho reforça o caráter nacional e integrador da lei complementar e aponta para um cenário de negociação intensa no Legislativo, envolvendo múltiplos interesses e sensibilidades regionais.
A EC 132/2023 determina mais de 30 temas que exigirão regulação por lei complementar. Isso vai desde definições técnicas até regras de transição e compensações financeiras. A seguir, destacamos alguns dos principais:
• Instituição do IBS e da CBS;
• Fixação de alíquotas de referência e regras de compensação;
• Definição de sujeito passivo e hipóteses de devolução de tributos;
• Regulação de regimes específicos e diferenciados de tributação;
• Regras de repartição do produto arrecadado entre os entes federativos;
• Estabelecimento de critérios para a cesta básica nacional com alíquota zero;
• Delimitação de bens e serviços imateriais, digitais e financeiros;
• Disciplinamento da compensação de créditos acumulados e do processo administrativo fiscal.
Esses pontos mostram que a lei complementar não será apenas um passo posterior da reforma, mas o palco central onde os contornos práticos do novo sistema tributário serão definidos.
Um ponto importante abordado no episódio é a distinção entre hierarquia normativa e reserva constitucional de competência. Não se trata de dizer que a lei complementar está acima da lei ordinária, mas sim de reconhecer que há temas que só podem ser tratados por ela, sob pena de inconstitucionalidade da norma infratora.
Essa lógica foi consagrada pelo Supremo Tribunal Federal em julgamentos paradigmáticos, como os REs 377.457, 381.864 e 559.943. A lei complementar, portanto, não é “mais forte”, mas tem campo de atuação exclusivo e intransferível.
A lei complementar será a espinha dorsal da nova tributação brasileira. Ela transformará a proposta constitucional da reforma em normas aplicáveis, com efeitos reais para cidadãos, empresas e entes federativos. Sua elaboração, aprovação e regulamentação exigirão negociação política intensa, participação ativa da sociedade e atenção constante aos princípios constitucionais.
A Blink segue acompanhando todos os desdobramentos da reforma tributária e trazendo análises claras e aprofundadas sobre seus efeitos práticos.
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