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Imunidade e Outras Formas de Desoneração do IBS e da CBS: O Impacto da Emenda Constitucional 132/2023

Blink
8/5/2025

Imunidade e Outras Formas de Desoneração do IBS e da CBS: O Impacto da Emenda Constitucional 132/2023

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1. A Nova Configuração Tributária com a Emenda Constitucional 132/2023

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A Emenda Constitucional 132/2023 trouxe importantes alterações à estrutura tributária brasileira, instituindo o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), bem como exceções à sua incidência: imunidades e desonerações que impactam diretamente diversos setores da economia.

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A Lei Complementar desempenha um papel central no processo de definição da aplicação do IBS e da CBS. Segundo a Emenda Constitucional 132/2023, os tributos sobre o consumo (IBS e CBS) são regidos por normas gerais estabelecidas por lei complementar, que determinariam a alíquota, regimes aduaneiros especiais e as desonerações aplicáveis a setores específicos.

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Além disso, a reforma prevê que a isenção e imunidade para o IBS e a CBS serão reguladas por normas infraconstitucionais, mas restritas a determinados setores e operações. Isso garante um equilíbrio entre a centralização do sistema tributário e as necessidades fiscais dos entes federados.

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2. Imunidade, Isenção e Não Incidência: Diferenças Essenciais

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Um dos aspectos mais importantes da reforma foi a distinção entre imunidade, isenção e não incidência. Esses conceitos são fundamentais para entender quais operações não poderão ser tributadas pelo IBS e pela CBS.

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  • Não Incidência: Refere-se a situações em que determinados fatos não geram a obrigação tributária. Exemplos incluem atividades como andar de bicicleta ou correr na rua, atividades que estão fora do campo de incidência dos tributos.
  • Imunidade: São exceções estabelecidas pela Constituição, onde certos atos ou operações ficam fora da incidência de tributos, mesmo que dentro da competência tributária. Exemplos de imunidades incluem exportações e serviços de comunicação gratuita.
  • Isenção: A isenção é uma desoneração tributária concedida por lei, onde o legislador infraconstitucional opta por não tributar determinadas operações, como por exemplo, bens de capital essenciais à produção.

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3. A Imunidade Tributária e Suas Aplicações no IBS e na CBS

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A imunidade tributária está prevista na Constituição Federal, que especifica operações que não podem ser tributadas pelos novos impostos instituídos pela reforma. Alguns exemplos importantes são:

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  • Exportações: A Constituição prevê que as exportações de bens e serviços são imunes ao IBS e à CBS, o que significa que essas operações não estarão sujeitas à tributação, garantindo a competitividade internacional das empresas brasileiras. A manutenção de créditos relacionados a essas operações também está garantida pela Constituição.
  • Serviços de Comunicação Gratuita: De acordo com a reforma, serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita ficam imunes ao IBS e à CBS. A imunidade foi garantida pela Emenda Constitucional 42/2003, que já isentava o ICMS, e foi agora reafirmada para os novos tributos.
  • Entidades Específicas: A imunidade também se aplica a partidos políticos, entidades religiosas e sindicatos, que não poderão ser tributados pelo IBS e pela CBS, conforme as disposições do art. 150, VI da Constituição.

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4. A Isenção e Suas Distinções da Imunidade e Não Incidência

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A isenção é outra forma de desoneração tributária, mas que não deve ser confundida com a não incidência ou a imunidade. Ela ocorre quando o legislador infraconstitucional decide, por meio de lei, excluir determinada operação ou contribuinte do pagamento do tributo.

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Diferente da não incidência, em que a tributação não ocorre por falta de materialidade, a isenção reduz a carga tributária sem alterar o fato gerador. No caso do IBS e da CBS, a isenção não é uma categoria amplamente utilizada, já que a Constituição limita o uso da isenção para esses tributos. A isenção é mais comum em regimes específicos, como para bens de capital e exportações.

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6. Conclusão: O Impacto da Reforma e a Necessidade de Ajustes Jurídicos

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A Emenda Constitucional 132/2023 trouxe significativas mudanças ao sistema tributário brasileiro, com foco no IBS e na CBS. A imunidade tributária, especialmente em relação às exportações, serviços gratuitos de comunicação e entidades específicas, representa um passo importante para garantir a competitividade econômica e a justiça tributária. No entanto, essa reforma também trouxe desafios na interpretação e aplicação dos novos conceitos, como não incidência, isenção e imunidade.

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A compreensão dessas diferenças e suas implicações legais é essencial para que profissionais da área jurídica e tributária possam lidar com as novas regras fiscais. Para se aprofundar nas questões sobre a reforma tributária e a aplicação das imunidades e desonerações, acesse a Blink e acompanhe nossos conteúdos exclusivos sobre os impactos da reforma no direito tributário.

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Dicas Blink:

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Na recém-lançada Fundamentos Constitucionais da Reforma Tributária, Jacqueline Mayer explora os meandros da emenda constitucional n. 132/2023, apresentando os fundamentos que a motivaram, e refletindo sobre o modelo de Estado que se busca para o Brasil.
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