A Lei 14.754/2023, em seu artigo 44, estabelece que empresas que operem no Brasil com criptoativos, independentemente do domicílio, devem fornecer informações periódicas sobre suas atividades e clientes à Receita Federal (RFB) e ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf).
No entanto, o dever de declarar operações em criptoativos já estava previsto pela Instrução Normativa RFB nº 1888/2019, que obriga:
Dessa forma, a RFB evitou imputar a obrigação diretamente a empresas estrangeiras, delegando a responsabilidade de reporte aos clientes brasileiros ou às instituições financeiras intermediadoras no Brasil, uma abordagem também defendida pelo relatório da CPI das Pirâmides Financeiras.
O princípio da territorialidade limita a soberania fiscal de um país, permitindo tributar apenas fatos com conexão ao seu território. No Brasil, esse princípio está previsto no Código Tributário Nacional (art. 102), e a extraterritorialidade é uma exceção possível apenas mediante autorização constitucional ou por lei complementar.
Casos emblemáticos incluem:
O artigo 44 do PL 4.173/2023 prevê que Exchanges domiciliadas no exterior reportem operações de clientes brasileiros. Contudo:
A RFB, no entanto, já implementa medidas criativas de enforcement para empresas estrangeiras com CNPJ no Brasil, como a suspensão da inscrição no CNPJ em caso de descumprimento de obrigações acessórias, sem violar a territorialidade formal.
O tema evidencia a complexidade da tributação de criptoativos no Brasil, combinando obrigação de reporte, limites constitucionais e princípios de territorialidade.
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