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Criptoativos e Territorialidade: Desafios da Lei 14.754/2023 para Empresas Estrangeiras

Blink
18/9/2025

A Lei 14.754/2023, em seu artigo 44, estabelece que empresas que operem no Brasil com criptoativos, independentemente do domicílio, devem fornecer informações periódicas sobre suas atividades e clientes à Receita Federal (RFB) e ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf).

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No entanto, o dever de declarar operações em criptoativos já estava previsto pela Instrução Normativa RFB nº 1888/2019, que obriga:

  • Exchanges domiciliadas no Brasil a informar as operações de seus clientes;
  • Pessoas físicas ou jurídicas residentes no Brasil a reportar operações realizadas em Exchanges no exterior ou operações desintermediadas, quando os valores mensais ultrapassarem R$ 30.000,00.

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Dessa forma, a RFB evitou imputar a obrigação diretamente a empresas estrangeiras, delegando a responsabilidade de reporte aos clientes brasileiros ou às instituições financeiras intermediadoras no Brasil, uma abordagem também defendida pelo relatório da CPI das Pirâmides Financeiras.

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Princípio da Territorialidade e Extraterritorialidade

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O princípio da territorialidade limita a soberania fiscal de um país, permitindo tributar apenas fatos com conexão ao seu território. No Brasil, esse princípio está previsto no Código Tributário Nacional (art. 102), e a extraterritorialidade é uma exceção possível apenas mediante autorização constitucional ou por lei complementar.

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Casos emblemáticos incluem:

  • Imposto de Renda: pode alcançar renda de residentes no Brasil obtida no exterior;
  • ICMS-Importação: cobrança permitida por previsão constitucional;
  • ISS sobre serviços importados: há controvérsias, mas o STF reconheceu sua constitucionalidade desde que respeitado o princípio da tributação no destino.

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Limites do Artigo 44 do PL 4.173/2023

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O artigo 44 do PL 4.173/2023 prevê que Exchanges domiciliadas no exterior reportem operações de clientes brasileiros. Contudo:

  1. Inconstitucionalidade material: não há previsão constitucional nem lei complementar autorizando a aplicação extraterritorial da norma;
  2. Inexecutabilidade prática: mesmo que válida, o Brasil não poderia impor sanções diretamente no exterior sem violar a soberania do país estrangeiro.

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A RFB, no entanto, já implementa medidas criativas de enforcement para empresas estrangeiras com CNPJ no Brasil, como a suspensão da inscrição no CNPJ em caso de descumprimento de obrigações acessórias, sem violar a territorialidade formal.

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Conclusão

  • Há fortes argumentos para considerar inconstitucional a obrigação de Exchanges estrangeiras reportarem operações de clientes brasileiros;
  • Mesmo que a lei seja considerada válida, o enforcement fora do território nacional é inviável;
  • Regulamentações infralegais, como normas da RFB, podem definir como o artigo 44 será aplicado dentro do território brasileiro, garantindo conformidade sem violar soberania estrangeira.

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O tema evidencia a complexidade da tributação de criptoativos no Brasil, combinando obrigação de reporte, limites constitucionais e princípios de territorialidade.

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