O avanço dos criptoativos como forma de patrimônio trouxe à tona debates sobre sua penhorabilidade. Embora bens com valor econômico sejam, em regra, penhoráveis, a execução envolvendo criptoativos apresenta peculiaridades que desafiam os mecanismos jurídicos tradicionais.
Diferentemente de valores em instituições bancárias, criptoativos não têm intermediadores formais. São gerenciados por redes descentralizadas (blockchain), nas quais o controle se dá por chaves privadas. Essa estrutura torna impossível o bloqueio via ferramentas usuais como o SISBAJUD, dificultando a atuação do Judiciário.
Apesar desta dificuldade, ao julgar o REsp n. 2.1270.38, o Superior Tribunal de Justiça admitiu a expedição de ofício às corretoras de criptoativos com o intuito de localizar e penhorar eventuais ativos financeiros da parte executada. Inclusive, neste processo, recorda-se que no âmbito do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) está sendo desenvolvida a ferramenta "CriptoJud", visando à padronização e à facilitação do rastreamento e bloqueio de ativos digitais em corretoras de criptoativos (exchanges). Nota-se, contudo que tal solução não alcança os usuários que detenham seus ativos offline em cold wallets.
Significa dizer que essa diferenciação de tratamento pode estimular que os investidores ou usuários prefiram manter seus criptoativos offline em detrimento das exchanges. Neste ponto, o leitor mais atento poderia exclamar: Basta que se penhore a wallet física!
Contudo, ainda que as carteiras físicas sejam penhoradas, haveria ainda que se ultrapassar uma última barreira: como acessar o conteúdo da carteira caso o seu detentor decida não franquear a sua senha?
Além disso, criptoativos são voláteis e altamente fungíveis. Isso significa que seus valores podem oscilar drasticamente e que não há distinção entre unidades, o que dificulta, por exemplo, a penhora parcial. Como preservar o valor penhorado entre o bloqueio e a expropriação judicial?
O Projeto de Lei nº 4.401/21 e outros debates legislativos podem abrir caminho para uma regulação mais sólida. Tecnologias de rastreamento também devem evoluir, permitindo uma execução mais eficiente. Até lá, cabe aos operadores do Direito estudar soluções que conciliem eficácia processual com respeito às garantias legais.
A penhora de criptoativos evidencia uma realidade urgente: o Direito precisa evoluir para lidar com patrimônios digitais, descentralizados e de rápida transformação. Enquanto a legislação caminha para se adaptar, é essencial que juristas, advogados, juízes e estudantes compreendam os fundamentos tecnológicos e jurídicos desses novos ativos.
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