A penhorabilidade de criptoativos tem gerado debate no meio jurídico, especialmente em relação à Execução Fiscal. Embora os criptoativos não sejam formalmente reconhecidos como bens móveis tradicionais, seu valor econômico crescente exige que os operadores do direito considerem sua penhorabilidade, ou seja, a possibilidade de garantir o pagamento de dívidas tributárias com a constrição patrimonial de criptoativos.
A Execução Fiscal, regida pela Lei 6.830/80, trata da cobrança de créditos tributários e não tributários, e seu procedimento abrange a possibilidade de penhorar bens do devedor para garantir o cumprimento da obrigação. No entanto, a natureza dos criptoativos, descentralizados e digitais, traz novos desafios para a sua aplicação prática.
Importante recordar que, em decisão recente, no REsp 2.127.038, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, no cumprimento de sentença, o juízo pode enviar ofício às corretoras de criptoativos com o objetivo de localizar e penhorar eventuais valores em nome da parte executada, sob o fundamento de que as criptomoedas são ativos financeiros passíveis de tributação, que devem ser declarados à Receita Federal, e podem ser usados como forma de pagamento e como reserva de valor"
A principal dificuldade na penhorabilidade de criptoativos é sua natureza descentralizada. Diferente de bens físicos, como imóveis e veículos, os criptoativos são registrados na blockchain, tornando a identificação e a penhora desses ativos mais complexas. Além disso, a ausência de uma autoridade central para controlar e supervisionar as transações de criptoativos dificulta a execução forçada, como ocorre no sistema bancário tradicional, onde uma ordem judicial pode ser cumprida pelo Banco Central ou por instituições financeiras.
A penhorabilidade de criptoativos também depende da forma como o titular dos ativos os armazena. Se a pessoa utiliza carteiras não custodiadas (ex.: Metamask ou hard wallets), a penhora forçada se torna quase impossível, já que o controle das chaves privadas é de propriedade exclusiva do usuário. Portanto, a única maneira de garantir a execução fiscal seria se o devedor colaborasse ou se o intermediário fosse envolvido (como uma exchange de criptoativos).
A efetivação da penhora de criptoativos pode ocorrer de duas formas:
• Penhora espontânea: O devedor, ao ser citado para pagar a dívida, pode oferecer criptoativos como garantia da execução fiscal. Nesse caso, ele transferiria os criptoativos para uma carteira sob controle judicial.
• Penhora forçada: Caso o devedor se recuse a pagar ou oferecer bens para penhora, a penhora forçada pode ser determinada pelo juiz. No entanto, a dificuldade reside na falta de autoridade central para realizar essa penhora, o que exige que o Poder Judiciário tenha acesso à chave privada do devedor para realizar a transferência dos criptoativos.
Portanto, a penhora forçada de criptoativos é um desafio técnico, principalmente em relação ao processo de transferência das chaves e à identificação de bens. Para que a penhorabilidade seja efetiva, a cooperação do devedor e o uso de carteiras controladas por intermediários são fundamentais.
Uma possível solução para a implementação da penhorabilidade de criptoativos seria a criação de carteiras judiciais específicas, onde os criptoativos dos devedores seriam transferidos diretamente para a custódia do Judiciário. Essa carteira digital seria uma forma de garantir a segurança e a rastreabilidade dos criptoativos penhorados, além de permitir maior controle sobre o processo.
Outra alternativa seria o enquadramento do contribuinte como fiel depositário de seus criptoativos, uma estratégia que permitira à autoridade judicial monitorar os ativos sem necessitar de intermediação.
Embora o sistema jurídico ainda enfrente desafios técnicos na penhorabilidade de criptoativos, não há dúvidas sobre a viabilidade jurídica dessa prática. A Lei 6.830/80 já prevê a possibilidade de penhorar qualquer bem suscetível de avaliação econômica, o que abre caminho para o uso de criptoativos como garantia tributária.
Contudo, a falta de um sistema centralizado de controle e a volatilidade dos criptoativos exigem uma atuação mais coordenada entre o Poder Judiciário, a Fazenda Pública e o devedor, visando a implementação de soluções tecnológicas seguras e eficazes.
Para entender mais sobre a penhorabilidade de criptoativos e outras questões jurídicas envolvendo criptoativos, acesse os conteúdos exclusivos da Blink.
Ques saber o que são criptoativos e sua natureza jurídica? Em Criptoativos em foco: uma visão institucional integrada, os irmãos Paiva exploram a diferença entre criptomoedas, criptoativos, ativos virtuais, ativos financeiros e commodities, a partir da experiência prática com as principais instituições brasileiras: BACEN (Banco Central do Brasil), CVM (Comissão de Valores Mobiliários) e RFB (Receita Federal do Brasil).
Em Cobrança do Crédito Tributário, aprenda com Paulo César Conrado os conceitos básicos para reforçar a apreensão patrimonial pela via judicial. Já na série Lei 6830/80: Teoria e Prática
da Execução Fiscal, Paulo apresenta como funciona a execução fiscal no Brasil, o alcance e limitações estabelecidos na Lei n. 6.830/80.
Acesse Blink para se aprofundar nos desafios fiscais e jurídicos da era digital.
A plataforma Blink foi projetada para todos que se interessam por negócios, direito, empreendedorismo, contabilidade, tecnologia, cultura e cidadania. Aqui, você terá acesso a séries, podcasts e documentários sobre diversos temas, como estruturação de negócios, inteligência artificial, impressão 3D, Blockchain, criptoativos, tokenização, metaverso, regulação e tributação de plataformas digitais, metodologias alternativas de resolução de conflitos, literatura, processo judicial, finanças descentralizadas, contabilidade para negócios disruptivos, dentre outros.
A plataforma Blink foi projetada para todos que se interessam por negócios, direito, contabilidade, tecnologia, e empreendedorismo. Aqui, você terá acesso a séries, podcasts e documentários sobre diversos temas, como estruturação de negócios, processo tributário, inteligência artificial, Blockchain, regulação e tributação de plataformas digitais, metodologias alternativas de resolução de conflitos, literatura, processo judicial, finanças descentralizadas, contabilidade para negócios disruptivos, dentre outros.