A execução fiscal é um mecanismo essencial para a recuperação de créditos públicos - tributários ou não. Segundo o relatório Justiça em números de 2024, as execuções fiscais correspondem a 31% de todos os casos pendentes da Justiça e a 59% do total das execuções pendentes, número assustador e que justifica a compreensão desse mecanismo de expropriação.
Para que esse procedimento seja instaurado, é necessária a existência de um título executivo que comprove a dívida de forma incontestável. No caso da execução fiscal, esse título é a Certidão de Dívida Ativa (CDA).
Você sabe como a exigibilidade de um crédito evolui até se tornar plenamente exequível? Vocêconhece quais as prerrogativas e os limites para a substituição de uma CDA? Vem com a gente!
Para entender o papel da Certidão de Dívida Ativa, é preciso observar o ciclo de positivação da dívida, ou seja, o caminho que leva um débito tributário ou não tributário à fase de execução fiscal. Esse processo pode ser resumido em sete etapas principais:
O diferencial da CDA está justamente na sua capacidade de transformar a exigibilidade inicial(fraca) em exigibilidade plena (forte), conferindo ao crédito status de executabilidade imediata.
Além de ser um título executivo, a CDA apresenta características que a diferenciam de outros títulos de crédito comuns. Entre as prerrogativas que conferem especialidade ao crédito fazendário, destacam-se:
Essas prerrogativas garantem maior flexibilidade à Administração Pública no processo de cobrança, mas também impõem desafios regulatórios e jurídicos.
Apesar das vantagens concedidas à Fazenda, a substituição da CDA não é irrestrita. Há regras que impedem sua modificação substancial, garantindo equilíbrio no processo de execução fiscal.
O Código TributárioNacional e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) impõem restrições importantes:
“A Fazenda Pública pode substituir a Certidão de Dívida Ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.”
Caso a modificação do crédito seja necessária, deve-se realizar um novo lançamento e garantir ao contribuinte a possibilidade de impugnação antes da execução.
Outro ponto de destaque no regime da CDA é a possibilidade de cancelamento administrativo da inscrição em dívida ativa, o que leva à extinção da execução fiscal.
O artigo 26 da Lei6.830/80 prevê que, caso a inscrição seja cancelada antes da decisão de primeira instância, a execução será extinta sem ônus para as partes. Isso significa que a Fazenda pode, unilateralmente, anular a dívida antes de uma decisão judicial definitiva.
Contudo, essa prerrogativa não é absoluta. A Súmula 153 do STJ estabelece que a Fazenda não está isenta do pagamento de honorários advocatícios caso desista da execução fiscal após a apresentação dos embargos. Essa interpretação busca impedir que a Fazenda abuse do direito de desistência sem arcar com as consequências processuais.
A Certidão de DívidaAtiva é um dos pilares da execução fiscal, garantindo ao Estado um mecanismo eficiente para cobrar créditos públicos. Seu status especial permite que aFazenda Pública conduza o processo com certas prerrogativas, mas há limites claros para sua modificação e utilização que devem ser compreendidos para o pleno exercício da execução dentro dos limites da legalidade.
A possibilidade de substituição da CDA, embora prevista na legislação, não pode ser usada para reescrever a obrigação tributária de forma substancial, assegurando o devido processo legal e o direito de defesa do executado. Além disso, a extinção administrativa da dívida, apesar de viável, não exime a Fazenda de eventuais encargos processuais caso a execução já tenha sido contestada.
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Já na série Lei6830/80: Teoria e Prática da Execução Fiscal, conjugando sua experiência prática como juiz federal, e profundo conhecimento teórico, de forma clara e concisa, Paulo revela os meandros da lei de execução fiscal tal qual aplicada pelos tribunais.
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