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Execução Fiscal e Certidão de Dívida Ativa: Fundamentos, Prerrogativas e Desafios

Blink
6/3/2025

Execução Fiscal e Certidão de Dívida Ativa: Fundamentos, Prerrogativas e Desafios

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A execução fiscal é um mecanismo essencial para a recuperação de créditos públicos - tributários ou não. Segundo o relatório Justiça em números de 2024, as execuções fiscais correspondem a 31% de todos os casos pendentes da Justiça e a 59% do total das execuções pendentes, número assustador e que justifica a compreensão desse mecanismo de expropriação.

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Para que esse procedimento seja instaurado, é necessária a existência de um título executivo que comprove a dívida de forma incontestável. No caso da execução fiscal, esse título é a Certidão de Dívida Ativa (CDA).

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Você sabe como a exigibilidade de um crédito evolui até se tornar plenamente exequível? Vocêconhece quais as prerrogativas e os limites para a substituição de uma CDA? Vem com a gente!

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1. A Evolução da Exigibilidade até a Execução

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Para entender o papel da Certidão de Dívida Ativa, é preciso observar o ciclo de positivação da dívida, ou seja, o caminho que leva um débito tributário ou não tributário à fase de execução fiscal. Esse processo pode ser resumido em sete etapas principais:

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  1. Ocorrência do fato gerador: Acontece o evento que dá origem à obrigação tributária (exemplo: uma empresa gera receita sujeita ao pagamento de ICMS).
  2. Constituição da obrigação: A dívida é formalizada por meio do lançamento tributário ou outro ato administrativo correspondente.
  3. Exigibilidade inicial (fraca): A Fazenda Pública notifica o devedor e concede prazo para pagamento ou impugnação administrativa.
  4. Decisão administrativa final: Caso a impugnação seja rejeitada e a dívida não seja quitada, inicia-se o processo de inscrição em dívida ativa.
  5. Inscrição e certificação: A dívida inadimplida é inscrita em dívida ativa e a Certidão de Dívida Ativa é gerada.
  6. Exigibilidade plena (forte): Com a CDA, o crédito torna-se plenamente exigível, permitindo a propositura da execução fiscal.
  7. Propositura da execução: A Fazenda Pública ingressa com a ação de execução fiscal, buscando a penhora e satisfação do crédito.

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O diferencial da CDA está justamente na sua capacidade de transformar a exigibilidade inicial(fraca) em exigibilidade plena (forte), conferindo ao crédito status de executabilidade imediata.

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2. As Prerrogativas da Certidão de Dívida Ativa

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Além de ser um título executivo, a CDA apresenta características que a diferenciam de outros títulos de crédito comuns. Entre as prerrogativas que conferem especialidade ao crédito fazendário, destacam-se:

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  • Capacidade de emenda e substituição: Até a decisão de primeira instância, a Fazenda pode corrigir erros formais da CDA sem que isso implique na     nulidade da execução fiscal.
  • Presunção de legitimidade e exigibilidade: A CDA presume a existência de uma obrigação válida, cabendo ao devedor o ônus de provar eventuais nulidades.
  • Possibilidade de revisão administrativa: Mesmo após a inscrição, o crédito pode ser revisto pela Fazenda, desde que respeitados os prazos legais.

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Essas prerrogativas garantem maior flexibilidade à Administração Pública no processo de cobrança, mas também impõem desafios regulatórios e jurídicos.

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3. Limites para a Substituição da Certidão de Dívida Ativa

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Apesar das vantagens concedidas à Fazenda, a substituição da CDA não é irrestrita. Há regras que impedem sua modificação substancial, garantindo equilíbrio no processo de execução fiscal.

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O Código TributárioNacional e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) impõem restrições importantes:

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  • Erros materiais ou formais podem ser corrigidos, desde que a alteração não afete o núcleo essencial da obrigação.
  • A substituição da CDA não pode modificar o sujeito passivo da obrigação, conforme estabelece a Súmula 392 do STJ:

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“A Fazenda Pública pode substituir a Certidão de Dívida Ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.”

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  • Alterações substanciais no crédito não são permitidas, como e definição da base de cálculo do tributo ou modificação do fundamento legal da cobrança.

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Caso a modificação do crédito seja necessária, deve-se realizar um novo lançamento e garantir ao contribuinte a possibilidade de impugnação antes da execução.

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4. O Impacto da Extinção Administrativa da Certidão de Dívida Ativa

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Outro ponto de destaque no regime da CDA é a possibilidade de cancelamento administrativo da inscrição em dívida ativa, o que leva à extinção da execução fiscal.

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O artigo 26 da Lei6.830/80 prevê que, caso a inscrição seja cancelada antes da decisão de primeira instância, a execução será extinta sem ônus para as partes. Isso significa que a Fazenda pode, unilateralmente, anular a dívida antes de uma decisão judicial definitiva.

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Contudo, essa prerrogativa não é absoluta. A Súmula 153 do STJ estabelece que a Fazenda não está isenta do pagamento de honorários advocatícios caso desista da execução fiscal após a apresentação dos embargos. Essa interpretação busca impedir que a Fazenda abuse do direito de desistência sem arcar com as consequências processuais.

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Para concluir

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A Certidão de DívidaAtiva é um dos pilares da execução fiscal, garantindo ao Estado um mecanismo eficiente para cobrar créditos públicos. Seu status especial permite que aFazenda Pública conduza o processo com certas prerrogativas, mas há limites claros para sua modificação e utilização que devem ser compreendidos para o pleno exercício da execução dentro dos limites da legalidade.

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A possibilidade de substituição da CDA, embora prevista na legislação, não pode ser usada para reescrever a obrigação tributária de forma substancial, assegurando o devido processo legal e o direito de defesa do executado. Além disso, a extinção administrativa da dívida, apesar de viável, não exime a Fazenda de eventuais encargos processuais caso a execução já tenha sido contestada.

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A Blink oferece conteúdos aprofundados sobre execução fiscal, tributação e direito financeiro, ajudando profissionais e estudantes a compreenderem as nuances desse complexo cenário jurídico. Quer aprender mais? Explore nossa plataforma e amplies eu conhecimento!

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‍Na série Cobrança do crédito tributário, nosso fundador Paulo Conrado aborda o conceito de “cobrança” aplicável no direito tributário, as diversas formas de cobrança atualmente existentes e as implicações para as partes envolvidas.

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Já na série Lei6830/80: Teoria e Prática da Execução Fiscal, conjugando sua experiência prática como juiz federal, e profundo conhecimento teórico, de forma clara e concisa, Paulo revela os meandros da lei de execução fiscal tal qual aplicada pelos tribunais.

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